Sobrenome Avoengo
É de suma importância a matéria relacionada ao
acréscimo do sobrenome dos avós, posto que ela há muito tempo vem repercutindo
nos Tribunais devido a sua relevância em âmbito do Direito Civil e a influência
direta que exerce a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973) sobre a
temática.
O acréscimo do sobrenome avoengo é uma maneira
juridicamente plausível pela qual os netos encontram para homenagear seus avós,
sobretudo para manter a linhagem familiar na composição do seu nome para que
ela possa transpassar as barreiras do tempo, mantendo-se na memória dos
viventes e das futuras gerações.
No que diz respeito ao nome, direito este
personalíssimo, no ordenamento jurídico pátrio predomina o princípio da
imutabilidade do nome, em que a Lei de Registros Públicos é taxativa em seu
artigo 56 ao admitir, em alguns casos excepcionais a alteração do nome,
pautando-se, sobretudo, na segurança nas relações jurídicas e a estabilidade
dos atos da vida civil.
A modificação do nome de família também só é admitida
em casos excepcionais, ainda seguindo a regra da imutabilidade do nome presente
no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que é de ordem pública. Em relação
ao sobrenome dos avós, a lei esclarece que é possível a inclusão de ascendentes
como no caso do patronímico dos avós, desde que não prejudique o patronímico
dos demais ascendentes.
Todavia, ainda é recorrente a discussão a respeito
da sua modificação nos Tribunais pois tal alteração não pode se dar de maneira
desmotivada, devendo o autor se atentar aos imbróglios jurídicos colocados como
entraves para tal restruturação do nome.
Prejuízo a terceiros
Deve-se observar para que haja a inclusão do
patronímico dos avós, a retificação não pode trazer prejuízo aos demais
sobrenomes de família. Se a inclusão não trouxer prejuízo para terceiros, é
possível relativizar a regra da imutabilidade do nome. Assim, embora que a
legislação seja oportuna em facultar ao interessado a mudança do nome de
maneira voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no
prazo de um ano, a partir da maioridade, é possível a flexibilização dessa
regra em casos específicos.
A questão é controversa, pois deve-se analisar caso
a caso para que não predomine a intenção fraudulenta daquele que busca a modificação
do nome. Alguns Tribunais vêm adotando uma postura contrária ao rigorismo
absoluto e sem sentido prático, quando a pretensão buscada, por exemplo, é o simples
acréscimo dos sobrenomes, de maneira a facilitar a identificação com o grupo
familiar que é uma das razões de ser da Lei de Registros Públicos, visando,
acima de tudo, contemplar o Direito como instrumento de efetivação da paz
social.
Posicionamento dos Tribunais
A excepcionalidade em relação a possibilidade de
corrigenda da nomenclatura prevalece como regra em observância ao princípio da
imutabilidade dos nomes. Entretanto, de acordo com a análise do posicionamento
dos Tribunais é possível encontrar posturas diversas a depender da análise do
caso concreto.
Em Apelação Cível (nº 70076482751) o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul não entendeu pela retificação pela inclusão do
sobrenome da avó materna pois este não havia sido transmitida à genitora do
recorrente, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.
No caso discutido, o apelante alegou que seria legítimo
o reconhecimento o patronímico de sua avó materna, agregando-o ao seu sobrenome
para prestar homenagem à sua genitora. Todavia, o sobrenome avoengo sequer
havia sido transferido ao sobrenome da mãe do recorrente, situação em que,
compreendeu-se por fim que seria o suficiente para ferir a sistemática
registral prevista na lei.
Cumpre destacar que no caso em tela a defesa alegou
que a introdução do patronímico não traria nenhum prejuízo para terceiros,
tendo em vista que sua inclusão apenas confirmaria a realidade fática pois já
lhe era reconhecido tal sobrenome; nem buscava burlar direito de terceiro pois
não havia nenhuma restrição em seu nome e, portanto, a procedência da demanda
não atingiria direito alheio.
Por fim o colendo Tribunal entendeu que, mesmo que haja
a pretensa homenagem em relação aos avós, a aspirada homenagem às origens
familiares não representa razão ponderável para promover a retificação do
registro civil. Assim, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
no caso ora pleiteado, o sobrenome avoengo possível de ser transmitido ao neto
é aquele que passa para o pai ou para a mãe, não sendo o patronímico
transmitido aos ascendentes imediatos dos requerentes, em observância ao
princípio da imutabilidade do nome.
Já em decisão recente, na Apelação Cível (nº 002680-67.2019.8.27.0000)
o Tribunal de Justiça de Tocantins se fundamentou nos direitos de terceiros
para justificar a impossibilidade de retificação de registro civil que visava
alteração do sobrenome, em que, no caso em concreto, a pretensão de exclusão do
patronímico iria de encontro com a regra que aduz a vedação do prejuízo aos
apelidos da família pois o pedido era feito para que houvesse a substituição do
sobrenome da avó materna pelo avô materno, julgando-se improcedente.
Evidenciando-se que não se busca por outro motivo
razoável, que não seja a fim de facilitar a identificação com o grupo familiar,
certo que, a regra da imutabilidade não pode ser absoluta em face do Direito
servir como instrumento de instrumento para manter a paz social e harmonizar a
vida das pessoas, solucionando conflitos, também é possível na jurisprudência
nacional encontrar julgados favoráveis à pretensão da retificação do sobrenome
com a inclusão do patronímico dos avós.
No julgamento dos Embargos Infringentes (nº
70032799470) a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu
como fundamento a quo com a identificação da pessoa e com a estabilidade das
relações sociais, suficientes como situações excepcionalíssimas, para
possibilitar a retificação do nome pois não ofendia aos princípios da
contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida.
Buscou-se então no caso julgado a adequação do
registro civil de nascimento da autora não apenas à sua filiação paterna mas
também a materna, com a mera inclusão dos sobrenomes da avó paterna e do avô
materno, sem nenhum prejuízo em relação aos sobrenomes de família afetando
diretamente à terceiros.
Dessa forma, percebe-se que recorrentemente são
difusos os entendimentos em relação a compreensão da possibilidade jurídica da
modificação do sobrenome, tomando como base o sobrenome de família adotado
pelos avós, prevalecendo a sistemática legal de que não pode haver prejuízo
para terceiros com a modificação do sobrenome, com a flexibilização da proteção
dada ao nome a partir do princípio da imutabilidade do nome em tais casos em
contrapartida ao rigor de tal princípio que não pode, desta feita, ser
absoluto.
Como maneira de buscar a efetivação da paz social,
o Direito não pode transpor a vontade do interessado em incluir o sobrenome
avoengo que venha a possibilitar o resgate da ancestralidade. Cabe aos
Tribunais definirem a cada caso se deve prevalecer a rigidez ou se a lei deve
ceder em prol do resgate do vínculo do demandante com a sua família. No
entanto, se não encontrar óbice em relação ao que estipula a lei, com o óbvio
interesse do autor somado ao simples acréscimo do sobrenome dos avós não há o
que se relutar a vontade pretendida pela lei em relação a imutabilidade do
nome.