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Sobrenome Avoengo

É de suma importância a matéria relacionada ao acréscimo do sobrenome dos avós, posto que ela há muito tempo vem repercutindo nos Tribunais devido a sua relevância em âmbito do Direito Civil e a influência direta que exerce a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973) sobre a temática.

 

O acréscimo do sobrenome avoengo é uma maneira juridicamente plausível pela qual os netos encontram para homenagear seus avós, sobretudo para manter a linhagem familiar na composição do seu nome para que ela possa transpassar as barreiras do tempo, mantendo-se na memória dos viventes e das futuras gerações.

 

No que diz respeito ao nome, direito este personalíssimo, no ordenamento jurídico pátrio predomina o princípio da imutabilidade do nome, em que a Lei de Registros Públicos é taxativa em seu artigo 56 ao admitir, em alguns casos excepcionais a alteração do nome, pautando-se, sobretudo, na segurança nas relações jurídicas e a estabilidade dos atos da vida civil.

 

A modificação do nome de família também só é admitida em casos excepcionais, ainda seguindo a regra da imutabilidade do nome presente no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que é de ordem pública. Em relação ao sobrenome dos avós, a lei esclarece que é possível a inclusão de ascendentes como no caso do patronímico dos avós, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.

 

Todavia, ainda é recorrente a discussão a respeito da sua modificação nos Tribunais pois tal alteração não pode se dar de maneira desmotivada, devendo o autor se atentar aos imbróglios jurídicos colocados como entraves para tal restruturação do nome.

 

Prejuízo a terceiros

Deve-se observar para que haja a inclusão do patronímico dos avós, a retificação não pode trazer prejuízo aos demais sobrenomes de família. Se a inclusão não trouxer prejuízo para terceiros, é possível relativizar a regra da imutabilidade do nome. Assim, embora que a legislação seja oportuna em facultar ao interessado a mudança do nome de maneira voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, é possível a flexibilização dessa regra em casos específicos.

 

A questão é controversa, pois deve-se analisar caso a caso para que não predomine a intenção fraudulenta daquele que busca a modificação do nome. Alguns Tribunais vêm adotando uma postura contrária ao rigorismo absoluto e sem sentido prático, quando a pretensão buscada, por exemplo, é o simples acréscimo dos sobrenomes, de maneira a facilitar a identificação com o grupo familiar que é uma das razões de ser da Lei de Registros Públicos, visando, acima de tudo, contemplar o Direito como instrumento de efetivação da paz social.

 

Posicionamento dos Tribunais

A excepcionalidade em relação a possibilidade de corrigenda da nomenclatura prevalece como regra em observância ao princípio da imutabilidade dos nomes. Entretanto, de acordo com a análise do posicionamento dos Tribunais é possível encontrar posturas diversas a depender da análise do caso concreto.

 

Em Apelação Cível (nº 70076482751) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não entendeu pela retificação pela inclusão do sobrenome da avó materna pois este não havia sido transmitida à genitora do recorrente, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.

 

No caso discutido, o apelante alegou que seria legítimo o reconhecimento o patronímico de sua avó materna, agregando-o ao seu sobrenome para prestar homenagem à sua genitora. Todavia, o sobrenome avoengo sequer havia sido transferido ao sobrenome da mãe do recorrente, situação em que, compreendeu-se por fim que seria o suficiente para ferir a sistemática registral prevista na lei.

 

Cumpre destacar que no caso em tela a defesa alegou que a introdução do patronímico não traria nenhum prejuízo para terceiros, tendo em vista que sua inclusão apenas confirmaria a realidade fática pois já lhe era reconhecido tal sobrenome; nem buscava burlar direito de terceiro pois não havia nenhuma restrição em seu nome e, portanto, a procedência da demanda não atingiria direito alheio.

 

Por fim o colendo Tribunal entendeu que, mesmo que haja a pretensa homenagem em relação aos avós, a aspirada homenagem às origens familiares não representa razão ponderável para promover a retificação do registro civil. Assim, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no caso ora pleiteado, o sobrenome avoengo possível de ser transmitido ao neto é aquele que passa para o pai ou para a mãe, não sendo o patronímico transmitido aos ascendentes imediatos dos requerentes, em observância ao princípio da imutabilidade do nome.

 

Já em decisão recente, na Apelação Cível (nº 002680-67.2019.8.27.0000) o Tribunal de Justiça de Tocantins se fundamentou nos direitos de terceiros para justificar a impossibilidade de retificação de registro civil que visava alteração do sobrenome, em que, no caso em concreto, a pretensão de exclusão do patronímico iria de encontro com a regra que aduz a vedação do prejuízo aos apelidos da família pois o pedido era feito para que houvesse a substituição do sobrenome da avó materna pelo avô materno, julgando-se improcedente.

 

Evidenciando-se que não se busca por outro motivo razoável, que não seja a fim de facilitar a identificação com o grupo familiar, certo que, a regra da imutabilidade não pode ser absoluta em face do Direito servir como instrumento de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando conflitos, também é possível na jurisprudência nacional encontrar julgados favoráveis à pretensão da retificação do sobrenome com a inclusão do patronímico dos avós.

 

No julgamento dos Embargos Infringentes (nº 70032799470) a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu como fundamento a quo com a identificação da pessoa e com a estabilidade das relações sociais, suficientes como situações excepcionalíssimas, para possibilitar a retificação do nome pois não ofendia aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida.

 

Buscou-se então no caso julgado a adequação do registro civil de nascimento da autora não apenas à sua filiação paterna mas também a materna, com a mera inclusão dos sobrenomes da avó paterna e do avô materno, sem nenhum prejuízo em relação aos sobrenomes de família afetando diretamente à terceiros.

 

Dessa forma, percebe-se que recorrentemente são difusos os entendimentos em relação a compreensão da possibilidade jurídica da modificação do sobrenome, tomando como base o sobrenome de família adotado pelos avós, prevalecendo a sistemática legal de que não pode haver prejuízo para terceiros com a modificação do sobrenome, com a flexibilização da proteção dada ao nome a partir do princípio da imutabilidade do nome em tais casos em contrapartida ao rigor de tal princípio que não pode, desta feita, ser absoluto.

 

Como maneira de buscar a efetivação da paz social, o Direito não pode transpor a vontade do interessado em incluir o sobrenome avoengo que venha a possibilitar o resgate da ancestralidade. Cabe aos Tribunais definirem a cada caso se deve prevalecer a rigidez ou se a lei deve ceder em prol do resgate do vínculo do demandante com a sua família. No entanto, se não encontrar óbice em relação ao que estipula a lei, com o óbvio interesse do autor somado ao simples acréscimo do sobrenome dos avós não há o que se relutar a vontade pretendida pela lei em relação a imutabilidade do nome. 

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