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Sobrenome Padrasto

O nome é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria pessoa com objetivos de não patrimonialidade, tratando-se de nome civil. Por isso o nome pode ser adquirido por nascimento, casamento, adoção e é possível, ainda, a aquisição do nome do padrasto, quando houver motivo ponderável.

 

Constitui motivo ponderável, por exemplo, a relação de afinidade, ou seja, a relação socioafetiva estabelecida entre o enteado e o padrasto que assume o papel do genitor biológico. A filiação socioafetiva é baseada na posse do estado de filho, sendo apenas a crença da filiação, congruente a relação de afeto. Tal concepção é fruto da evolução do direito de família, partindo de uma compreensão de parentalidade restritiva à flexibilização da compreensão das relações familiares nos dias hodiernos.

 

O sistema jurídico reconhecia então apenas as relações biológicas, não considerando o afeto como fator primordial da manutenção das relações familiares, sendo fundamento da relação familiar na dinâmica atual do Direito de Família.

 

A Inclusão do sobrenome do padrasto

A Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009, alterou o artigo 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto. A Lei n. 11.924/2009 acrescentou um § 8° ao artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, para permitir que o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, possa requerer ao juiz que, no seu registro de nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto, desde que exista expressa concordância destes e do genitor, sem prejuízo de seus apelidos de família.

 

É a adoção pelo enteado ou pela enteada do sobrenome do parceiro de seu pai, ou de sua mãe, dentro da nova família constituída por um dos seus progenitores, de cuja entidade familiar reconstituída sobrevêm novos filhos, que por seu turno se tornam meios-irmãos do enteado, ou da enteada, e esses terminavam sendo discriminados em seu novo núcleo familiar, por não serem identificados pelo apelido da família reconstituída, cujo sobrenome do núcleo familiar refeito identificava unicamente seus meios-irmãos portando um outro sobrenome.

 

A Lei n. 11.924/2009 representa um bom avanço no âmbito da filiação socioafetiva, especialmente quando a adoção do sobrenome do padrasto advém de uma situação fática de completo abandono material e psicológico do genitor biológico, e o enteado se encontra totalmente integrado na nova comunidade familiar.

 

Segundo Euclides de Oliveira, é preciso atentar para alguns requisitos de cunho procedimental para a averbação do registro do sobrenome do padrasto:

 

a.    o pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto;

b.    o pedido deve ser justificado por ‘motivo ponderável’, com a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados;

c.    a petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado;

d.   juiz competente é o da vara de Registros Públicos, ou não havendo vara especializada, do juiz cível que acumular essa função; não se trata de competência do juízo de família, uma vez que não há alteração do vínculo de paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente;

e.    intervém no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da natureza da causa;

f.     sendo menor, o enteado faz se representar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa recusa;

g.   sendo maior, o enteado poderá formular o pedido independentemente de anuência dos pais registrários;

h.   o patronímico a acrescentar-se ao nome do enteado não altera nem substitui os seus apelidos de família; por acréscimo, entenda-se a inclusão do novo patronímico, que pode ser anteposto ao patronímico de origem ou posto em sequência a ele;

i.     não haverá alteração nos patronímicos dos avós do requerente, porquanto a medida se restringe ao acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta.

 

É importante também salientar que o pai discordante não pode impedir que o filho menor de idade inclua o sobrenome do padrasto. Foi este o entendimento da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão recente ao compreender que não é exigível que o pai ou mãe biológicos concordem com tal acréscimo, ainda que alegada a pouca idade do infante, pois ao retificar a inclusão do sobrenome do padrasto não se configurou a exclusão do nome do pai.

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