Sobrenome Padrasto
O nome é um atributo da personalidade, é um
direito que visa proteger a própria pessoa com objetivos de não
patrimonialidade, tratando-se de nome civil. Por isso o nome pode ser adquirido
por nascimento, casamento, adoção e é possível, ainda, a aquisição do nome do
padrasto, quando houver motivo ponderável.
Constitui motivo ponderável, por exemplo, a
relação de afinidade, ou seja, a relação socioafetiva estabelecida entre o
enteado e o padrasto que assume o papel do genitor biológico. A filiação
socioafetiva é baseada na posse do estado de filho, sendo apenas a crença da
filiação, congruente a relação de afeto. Tal concepção é fruto da evolução do direito
de família, partindo de uma compreensão de parentalidade restritiva à
flexibilização da compreensão das relações familiares nos dias hodiernos.
O sistema jurídico reconhecia então apenas as
relações biológicas, não considerando o afeto como fator primordial da
manutenção das relações familiares, sendo fundamento da relação familiar na
dinâmica atual do Direito de Família.
A Inclusão do sobrenome do padrasto
A Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009,
alterou o artigo 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos
Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família
do padrasto. A Lei n. 11.924/2009 acrescentou um § 8° ao artigo 57 da Lei dos
Registros Públicos, para permitir que o enteado ou a enteada, havendo motivo
ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° do artigo 57 da Lei dos Registros
Públicos, possa requerer ao juiz que, no seu registro de nascimento seja
averbado o nome de família de seu padrasto, desde que exista expressa
concordância destes e do genitor, sem prejuízo de seus apelidos de família.
É a adoção pelo enteado ou pela enteada do
sobrenome do parceiro de seu pai, ou de sua mãe, dentro da nova família
constituída por um dos seus progenitores, de cuja entidade familiar
reconstituída sobrevêm novos filhos, que por seu turno se tornam meios-irmãos
do enteado, ou da enteada, e esses terminavam sendo discriminados em seu novo
núcleo familiar, por não serem identificados pelo apelido da família
reconstituída, cujo sobrenome do núcleo familiar refeito identificava
unicamente seus meios-irmãos portando um outro sobrenome.
A Lei n. 11.924/2009 representa um bom avanço
no âmbito da filiação socioafetiva, especialmente quando a adoção do sobrenome
do padrasto advém de uma situação fática de completo abandono material e
psicológico do genitor biológico, e o enteado se encontra totalmente integrado
na nova comunidade familiar.
Segundo Euclides de Oliveira, é preciso
atentar para alguns requisitos de cunho procedimental para a averbação do
registro do sobrenome do padrasto:
a.
o
pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com
a concordância do padrasto;
b.
o
pedido deve ser justificado por ‘motivo ponderável’, com a prova do
vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento
afetivo entre os interessados;
c.
a
petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado;
d.
juiz
competente é o da vara de Registros Públicos, ou não havendo vara
especializada, do juiz cível que acumular essa função; não se trata de
competência do juízo de família, uma vez que não há alteração do vínculo de
paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente;
e.
intervém
no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da
natureza da causa;
f.
sendo
menor, o enteado faz se representar por seus pais registrários; se um deles se
opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação
de justa recusa;
g.
sendo
maior, o enteado poderá formular o pedido independentemente de anuência dos
pais registrários;
h.
o
patronímico a acrescentar-se ao nome do enteado não altera nem substitui os
seus apelidos de família; por acréscimo, entenda-se a inclusão do novo
patronímico, que pode ser anteposto ao patronímico de origem ou posto em
sequência a ele;
i.
não
haverá alteração nos patronímicos dos avós do requerente, porquanto a medida se
restringe ao acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta.
É importante também salientar que o pai discordante
não pode impedir que o filho menor de idade inclua o sobrenome do padrasto. Foi
este o entendimento da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul em decisão recente ao compreender que não é exigível que o pai ou mãe
biológicos concordem com tal acréscimo, ainda que alegada a pouca idade do
infante, pois ao retificar a inclusão do sobrenome do padrasto não se
configurou a exclusão do nome do pai.