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Sobrenome Madrasta

O assunto relacionado a inclusão do sobrenome proveniente da relação socioafetiva entre madrasta ou padrasto e enteado é uma temática que repercute abundantemente no meio jurídico e social, tendo em vista que se trata de uma questão polêmica, não obstante, foi necessária a edição da Lei nº 11.924 de 2009 mais conhecida como “Lei Clodovil” para pacificar a matéria.

 

A Lei 11.294 de 2009 traz uma nova perspectiva civil-constitucional a respeito da paternidade e maternidade socioafetiva, pois reconhece a relação de socioafetividade como suficiente para compor a maternidade ou paternidade no sistema jurídico pátrio em razão da evolução da compreensão do Direito de Família.

 

O mens legis relacionado à criação da Lei 11.924 de 2009 foi pautado, sobretudo, na dignidade da pessoa humana de forma que passou a reconhecer uma nova modalidade de paternidade e maternidade, fundamentalmente pertinente a relação de afeto entre madrasta ou padrasto e o enteado. Dessa forma, a constitucionalização do direito civil reconhece a parentalidade socioafetiva, materializando a dignidade da pessoa humana, princípio este norteador da Constituição Federal de 1988.

 

Modificação da Lei 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos)

A lei nº 11.924 de 2009 somada a aplicação de uma nova interpretação constitucional em âmbito Direito Civil, trouxe inovações em relação a compreensão de família, preponderando o vínculo afetivo dentro das relações familiares, tornando assim possível o enteado adotar em sua certidão de nascimento o sobrenome da madrasta ou do padrasto, compreendendo-se, neste parâmetro, o estado de posse de filho.

 

Segundo preconiza o artigo 1º da lei em estudo “Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.”

 

A modificação da Lei de Registros Públicos ocorreu em relação ao seu artigo 57, que passou a vigorar acrescido do § 8o, com a seguinte redação: “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” Dentro da compreensão de nome, cabe salientar, também está incluso o nome de família, que seria o sobrenome propriamente dito.

 

Maternidade socioafetiva

Fundamenta-se a maternidade socioafetiva na convivência familiar duradoura, não influenciando quanto a origem do filho. Com a evolução da compreensão do Direito de família, a família se tornou cada vez mais plural, os núcleos familiares foram além dos tradicionais, obrigando o ordenamento jurídico a se readaptar com essa nova realidade.

 

O artigo 1.593 do Código Civil esclarece que o parentesco pode derivar dos laços consanguíneos, da adoção ou de outra origem. Desta feita, a origem da relação socioafetiva deriva diretamente do afeto, justamente do vínculo afetivo criado entre madrasta e o enteado. Nessa perspectiva valem mais os vínculos afetivos alimentados por quem criou do que o vínculo biológico propriamente dito.

 

Afeto como fator primordial à inclusão do sobrenome DA madrasta

O nome no Direito Civil é elencado como um direito personalíssimo, presente no artigo 16 que assevera que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". A própria Lei de Registros Públicos em seu artigo 54, § 4º, aduz que é obrigatório do assento de nascimento o nome e o prenome, que forem posto à criança, que acompanhará seu portador pelo resto de sua vida.

 

Percebe-se então que com o uso do patronímico da madrasta o enteado vem a reconhecer a maternidade, uma vez que se trata de uma relação afetiva que existe de fato, repercutindo tanto como uma questão moral quanto uma questão perante a sociedade.

 

Para tal reconhecimento, vale ressaltar, não necessariamente precisa que venha a se prejudicar a relação da criança com os seus genitores, tampouco é necessária a aprovação deles para tal. Essa inclusão do patronímico reflete apenas em relação a afinidade de madrasta com o enteado, mantendo-se os demais nomes de família inerentes a relação com os seus genitores.

 

 

Pressupostos Legais

Inicia-se com a requisição judicial, pois a inclusão do sobrenome da madrasta só se dá mediante a autorização judicial através de um processo. A Vara competente é a de Registro Público, e cabe ao juiz, ao analisar o caso em concreto, baseando-se nos ditames da nova compreensão dada ao Direito de Família, aprovar ou não a alteração do nome.

 

Deve haver o consentimento da madrasta, uma vez que seu patronímico só será utilizado no nome do enteado se houver expressamente a sua concordância para tal ato. Deve também se observar a manutenção dos demais apelidos de família, pois não pode haver prejuízo a terceiros com essa nova inclusão, vigorando apenas o acréscimo.

 

É dado o prazo de cinco anos para que possa ser incluso o sobrenome do padrasto ou da madrasta, sem esse vínculo anterior de cinco anos torna-se inviável a requisição da inclusão do sobrenome da madrasta. E, por último, deve ser apresentado motivo ponderável, sendo esse requisito de ordem subjetiva, através da compreensão do magistrado ao analisar o caso em concreto, com a prova de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre madrasta e o enteado.

 

Posicionamento dos Tribunais

Em Apelação Cível (nº70075548818) a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu por manter a sentença que julgou como procedente a inclusão do sobrenome do padrasto no registro civil de uma criança.

 

Após a mãe da criança que o representou judicialmente ingressar com uma ação pedindo a inclusão do sobrenome do padrasto em seu registro, o pai biológico da criança recorreu da decisão na Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre alegando que o filho, pela “tenra idade”, ainda não possuía discernimento o suficiente para fazer tal pedido. Ele ainda alegou alienação parental.

 

O egrégio Tribunal entendeu por negar a legitimidade do pai biológico de figurar no processo, já que o que era discutido no processo não era a exclusão do seu patronímico no nome da criança, mas apenas o acréscimo do sobrenome do padrasto, pretensão essa embasada no artigo 57 da Lei 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos), que foi modificado pela Lei 11.924 de 2009.

 

No caso em tela, prevaleceu o melhor interesse da criança e do adolescente que também influencia na possibilidade desse registro. Bem como, influenciou o direito de personalidade envolvendo o nome do filho, direito este que é reconhecido um alongamento da compreensão da dignidade e reflete o direito ao nome, sobretudo, um nome que se adeque a realidade e estruturação completa.

 

Deve-se compreender que mesmo havendo o pai e mãe biológico, os Tribunais também devem observar que há uma mãe afetiva que figura nessa função de mãe com a criação desse filho. Logo há substrato fático que permitem a aplicação legal que viabilizam a inclusão do sobrenome da madrasta. 

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