Sobrenome Casamento
O nome é um sinal que representa a pessoa
perante o meio social, sendo reconhecido como um direito fundamental e
personalíssimo, ao qual ao mesmo tempo se encontra entre as normas de ordem
privada e normas de ordem pública.
Washington de Barros Monteiro vai além ao
definir o nome como “o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se
reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade” (MONTEIRO, Curso de
direito civil: direito de família. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 2.). Desta
feita, sua relevância é ímpar nas questões familiares, sobretudo o casamento,
instituto este que se apropria, em determinados casos, do sobrenome para revelar a
filiação da pessoa.
A regra que predomina em relação ao nome é a
da imutabilidade, uma vez que, apenas em situações excepcionais o nome pode ser
alterado. Dentre essas hipóteses, destaca-se a concedidas aos nubentes quando
do casamento. Nesse sentido, o § 1º do art. 1.565 do CC traz que “Qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
Interpreta-se a norma presente no Código Civil
de maneira a permitir que qualquer dos nubentes adote o sobrenome do outro,
mantendo ou não o apelido de família; os noivos adotem reciprocamente o
sobrenome um do outro; os noivos, conjunta ou individualmente, simplesmente
acrescentem o sobrenome do outro.
Percebe-se então que há uma amplitude nas
possibilidades da adoção do sobrenome de casamento, todavia, é cada vez mais
comum que os nubentes venham a optar, quando do casamento, pela manutenção do
seu nome. Normalmente a opção de adoção do nome do cônjuge é feita no momento
do processo de habilitação para o casamento, mas qualquer dos cônjuges pode
buscar posteriormente, através da Ação de Retificação de Registro Público, a
alteração do seu sobrenome; seja para recuperar o apelido de família ou para
adotar o nome do cônjuge.
É importante frisar
que o nome ou apelidos acrescidos ao nome do cônjuge, uma vez declarado nulo o
casamento, ou anulado, não perduram. O nome de família será retomado ao status quo anterior. Isso se justifica
pois não faz sentido conservar o nome do cônjuge, uma vez que a sua utilização
é um direito que persiste enquanto se mantiver o casamento, não podendo
prolongar-se além do tempo da sua vigência, tendo em vista que, atualmente, com
a separação judicial e o divórcio, já se permite a prerrogativa do ex-cônjuge
requerer a retirada do seu sobrenome do outro ex-cônjuge.
Morte de um dos cônjuges
Com a morte de um dos cônjuges há a dissolução
do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal. Dessa forma, havendo a morte de
um dos cônjuges, de regra desaparecem os efeitos do casamento, como os direitos
e deveres que antes vigoravam. Todavia, quanto ao sobrenome adotado após o casamento,
prevalece a mulher com o nome do marido, ou vice-versa, se tiver havido a
adoção respectiva.
Entretanto, se o cônjuge sobrevivente vier a
convolar novas núpcias, pode suprimir-se o patronímico do primeiro cônjuge e
adotar-se o do segundo, como vem sendo entendido. Cumpre destacar que o cônjuge
não fica obrigado a permanecer com o nome após a morte. É possível a supressão
do sobrenome do cônjuge de cujus por
meio de simples averbação perante o registro de casamento, através de uma ordem
judicial.
Em relação a continuidade do uso do nome do
cônjuge falecido com as novas núpcias, se não quiser adotar os do cônjuge com o
qual veio a se casar, não pode mantê-lo ao contrair novas núpcias.
Segundo entende Antônio Carlos Marcato (“O
Nome da Mulher Casada”. Família e Casamento, coordenação de Yussef Said Cahali,
São Paulo, Saraiva, 1988, p. 81.), dissertando sobre a matéria relativamente à
mulher: “Entendemos que ela perderá o direito de usar o nome de casada, vale
dizer, o patronímico do primeiro marido, pois nada mais justificará a
manutenção, nesse caso, de um direito nascido em virtude de um vínculo
matrimonial totalmente extinto. É óbvio, porém, que ela poderá manter aquele
nome, caso já se tenha incorporado como pseudônimo (Lei dos Registros
Públicos, art. 57, § 1º).”
Posicionamento dos Tribunais
O termo “sobrenome” corresponde ao nome de
família, ou ao nome que segue o primeiro nome recebido com o registro civil ou
batismo religioso. Como se aduz, faculta-se acrescer ao sobrenome do outro, o
que importa concluir em manter o sobrenome, com a inclusão do sobrenome do
outro cônjuge.
A regra do § 2º do art. 1.571 do Código Civil
é claro ao definir que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por
conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, no segundo caso,
dispondo em contrário a sentença de separação judicial”. Nos casos das ações
que forem ajuizadas, em vista da Emenda nº 66/2010, incide a regra para a
hipótese de haver já a separação. Todavia, inexistindo a separação judicial, o assunto
deverá vir decidido pelos cônjuges.
Isso porque o nome incorporado pelo cônjuge
constitui um direito da personalidade e fundamental, que envolve a dignidade
humana, havendo relação com a vida privada da pessoa natural (art. 5.º, inc. X,
da CF/1988). O STJ tem entendido (STJ, REsp 241.200/RJ, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 04.04.2006) que a utilização do sobrenome pela mulher, ou
a sua permanência após o divórcio, constitui uma faculdade desta.
A decisão que merece destaque ainda expõe que
o nome é incorporado à personalidade da pessoa, o que deve ser mantido com a
Emenda Constitucional do Divórcio. No caso em tela, foi “assinalado na ementa
do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45 anos e, já com 70
anos de idade, o nome se incorporou à sua personalidade.”
Mesmo o Código Civil de 1916 já era incisivo
em não possibilitar a retirada do patronímico da família. Se vários as
apelidos, apenas um deveria permanecer (Apelação Cível nº 127.887- 8/00, 2ª
Câm. do TJMG, j. em 21.03.2000, em RT 785/345). Dificilmente se verá a prática
da implantação do sobrenome em que o marido acresce ao seu o sobrenome da
mulher, devido a cultura enraizada de ocorrer, geralmente, o inverso.
Vale salientar que quanto ao acréscimo ao nome
de um dos cônjuges daquele recebido do outro, não lhe é retirado o direito de,
posteriormente, incluir os apelidos de família recebidos de seus pais. A
jurisprudência a respeito assevera que “admissível a retificação de registro
civil para que se acrescente ao nome de um dos cônjuges o recebido dos pais,
presente a circunstância do nascimento legítimo.”
Não se impede, na alteração do nome, a
retirada de um patronímico do cônjuge: “Desde que não haja prejuízo à
ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo
casamento, pois o nome civil é direito da personalidade” (REsp. nº 662799, da
3ª Turma do STJ, j. em 8.11.2005, DJU de 28.11.2005). Se não constar no
registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é
autorizado o acréscimo.