Sobrenome Bisavoengo
A inclusão do sobrenome do bisavô ou bisavó se
trata de uma temática relevante e bastante discutida nos Tribunais, visto que o
sobrenome identifica o grupo familiar da pessoa, extraindo-se da ancestralidade
paterna ou materna, consoante à vontade do requerente em homenagear seu
familiar enquanto em vida ou após o seu falecimento.
Sua significativa expressão de demonstração do
sentimento de afetividade é sem sombra de dúvidas uma das maneiras mais
genuínas do bisneto(a) descendente promover a manutenção do nome familiar
dentre a sua geração e às gerações futuras.
Deve-se ressaltar apesar do princípio da
imutabilidade do nome, que visa proteger o nome do indivíduo. A doutrina e a
jurisprudência pátria já vêm admitido a possibilidade da flexibilização deste
princípio, congruente a interpretação da melhor decisão a ser aplicada com a
avaliação de cada caso concreto.
Ausência da lei e a aplicação dos
costumes nas decisões judiciais
Percebe-se então que as nossas leis não impõem uma
restrição quanto o número de sobrenomes nem impõem obrigatoriedade quanto a sua
ordem.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
lecionam que os costumes “são as práticas longevas, uniformes e gerais,
constantes da repetição geral de comportamentos, que, pela reiteração, passam a
indicar um modo de proceder em determinado meio social. É a norma criada e
afirmada pelo uso social, de maneira espontânea, sem a intervenção legislativa.”
(Curso de Direito Civil, 1, Parte Geral e LINDB, Atlas, 2015, p. 82).
Assim, vale destacar que na ausência de lei
específica, havendo, desta feita, a omissão da lei, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito como
determina o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto
Lei n. 4.657/42).
Contudo, a Lei de Registros Públicos assevera em
seu artigo 56 que é permitida a alteração do nome com a ressalva de que a
alteração não pode prejudicar os demais apelidos da família, preservando-se
dessa forma a originalidade do nome ainda que incluso o sobrenome do bisavô ou
da bisavó.
Entendimento dos Tribunais
Isso significa que ainda que o requerente queira
mesclar os nomes de família visando resgatar a história da família do bisavô ou
bisavó não deve desnaturar a composição do nome de seu bisavô, resgatando-o de
maneira que mantenha integralmente o nome que era adotado pelo de cujus.
Vale destacar que no entendimento do STJ foi
apontado que “é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão
de sobrenome de linhagem do genitor, que não adota o patronímico que deseja
registrar ao nome de filho, a fim de prestar homenagem a parente, no caso, ao
bisavô paterno do menor. No caso concreto, a ancestralidade da criança foi
preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe ao filho do
ex-casal.”
Em suma, torna-se ilógico que o nome da pessoa
contemple o patronímico de todos os seus ascendentes, inclusos sobrenomes
avoengos, dos bisavós, e por aí sucessivamente. Devido a intervenção da lei ou
mesmo com o passar das gerações, torna-se natural que certos sobrenomes fiquem
cristalizados ao longo do tempo, não sendo permitida sua adoção para as
gerações vindouras, ainda que esteja presente a ancestralidade.
Entretanto, cumpre destacar que os entendimentos
são diversos, valorando-se caso a caso para que o magistrado possa determinar
se há ou não justa causa na retificação com a inclusão do sobrenome do bisavô
ou bisavó. Se no caso concreto não trouxer qualquer prejuízo aos apelidos da
família, buscando crescimento dos sobrenomes dos ancestrais e sem a exclusão de
nenhum outro, torna-se legítima a retificação do sobrenome com a inclusão do
sobrenome dos bisavôs.
Foi assim que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul na Apelação Cível n. 70075714279, provendo pela possibilidade de
inclusão do sobrenome dos bisavós paternos. Foram mantidos os patronímicos dos
genitores e não foi vista intenção fraudulenta, comportando desta forma a
inclusão dos sobrenomes dos bisavôs paternos, sendo o caso de relativização do
princípio da imutabilidade do nome.
No caso em questão, já constavam os sobrenomes dos
avôs paterno e materno, buscando o apelante a retificação do seu registro civil
a fim de que fossem incluídos os sobrenomes oriundos da linhagem dos bisavós
paternos. O colendo Tribunal decidiu que “embora seja a regra a imutabilidade,
não se justifica a adoção de um rigorismo absoluto e sem sentido prático, já
que a pretensão aqui esposada, de simples acréscimo de sobrenomes de
ascendentes da linhagem paterna, ao cabo, visa facilitar a identificação com o grupo
familiar, justamente uma das razões de ser dos registros”. Tal decisão se
pautou na efetivação da paz social.